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Decisão monocrática
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Decisão monocrática. Eventuais imagens serão suprimidas.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 4ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS Autos nº. 0007153-84.2025.8.16.0035 Recurso: 0007153-84.2025.8.16.0035 RecIno Classe Processual: Recurso Inominado Cível Assunto Principal: Adicional por Tempo de Serviço Recorrente(s): Município de Tijucas do Sul/PR Recorrido(s): ZEILA ELISABETE WELKER RECURSO INOMINADO. DECISÃO MONOCRÁTICA. SERVIDORA PÚBLICA DO MUNICÍPIO DE TIJUCAS DO SUL. PROFESSORA. ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO (ATS) – BIÊNIO. SENTENÇA PROCEDENTE. INSURGÊNCIA DO RÉU. DIREITO GARANTIDO PELO PLANO DE CARGOS, CARREIRA E REMUNERAÇÃO DO MAGISTÉRIO DO MUNICÍPIO DE TIJUCAS DO SUL. ART. 75 DA LEI MUNICIPAL Nº 293/2012. ATS E PROGRESSÃO (“AVANÇO”) SÃO BENEFÍCIOS FUNCIONAIS QUE POSSUEM NATUREZAS JURÍDICAS DISTINTAS. PREVISÃO NA MESMA LEI DO MAGISTÉRIO. POSSIBILIDADE DE CÔMPUTO DO MESMO PERÍODO PARA A AQUISIÇÃO DAS DUAS VANTAGENS. RELAÇÃO JURÍDICA DE TRATO SUCESSIVO. ART. 3º DO DECRETO Nº 20.910/1932. SÚMULA Nº 85 DO STJ. MULTA COMINATÓRIA (ASTREINTES). INAPLICABILIDADE IN CASU. JURISPRUDÊNCIA DESTA TURMA RECURSAL. MULTA AFASTADA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL RECONHECIDA NA SENTENÇA. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL QUANTO AO TEMA. SENTENÇA PONTUALMENTE REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. O adicional por tempo de serviço é distinto da progressão funcional (“avanço”), previstos para os profissionais do magistério de Tijucas do Sul (art. 75. e arts. 36 e 37 da Lei Municipal nº 293/2012), sendo devida a implementação de cada direito ante o cumprimento dos respectivos requisitos pelo servidor (jurisprudência desta Turma Recursal). 2. A multa cominatória é medida coercitiva, imponível de ofício ou a requerimento do credor, cuja necessidade deve ser demonstrada, seja por extrema urgência, seja por demonstrada recalcitrância do devedor (arts. 536 e 537 do CPC; art. 52, IV e V da Lei nº 9.099/1995; entendimento consolidado do STJ); não sendo aplicável no caso presente, por ausência de seus pressupostos (jurisprudência das Turmas Recursais em juízos semelhantes). 3. Reforma apenas para afastar a multa cominatória. Recurso conhecido e parcialmente provido. Relatório. A sentença teve por procedentes os pedidos iniciais para, em suma, conceder o adicional por tempo de serviço biênio à autora. O município trouxe o presente recurso, pleiteando, em suma, (i ) pela identidade dos requisitos entre adicional por tempo de serviço e a progressão “avanço”, pleiteando para que um exclua o outro; (ii) se não, pela prescrição quinquenal da incorporação do adicional. Rebate, também, a aplicação de multa cominatória (astreintes) em caso de descumprimento. Foram apresentadas contrarrazões. É o relatório. Ante o posicionamento consolidado em casos de idêntico teor, com fulcro no art. 932, incisos IV e V, do Código de Processo Civil, bem como o artigo 12, inciso XIII, do Regimento Interno das Turmas Recursais deste Estado,1 realizo decisão monocrática. Decido. Recebo o recurso, pois que atendidos os pressupostos processuais de admissibilidade. Cinge-se a controvérsia quanto ao direito autoral ao recebimento de adicional por tempo de serviço. Em literal e simples leitura da legislação reguladora do município para o caso em tela — a parte autora ocupa o cargo de professora —, a Lei Municipal nº 293/2012 (que dispõe sobre o Plano de Cargos, Carreira e Remuneração do Magistério Público Municipal de Tijucas do Sul), a aplicação do entendimento é de rigor. Leia-se: “Art. 75. O adicional por tempo de serviço dos profissionais do magistério será equivalente a dois por cento do vencimento inicial da carreira, a cada dois anos de efetivo exercício no serviço público municipal de Tijucas do Sul, até o limite de trinta por cento. § 1º A contagem de tempo para a concessão do adicional de que trata este artigo, tem início na data da publicação desta Lei, sendo desconsiderado todo e qualquer tempo anterior. § 2º O adicional de que trata o caput, será devido a partir do primeiro dia do mês subsequente em que o profissional do magistério completar o biênio.” A mesma lei prevê, a seu turno, outra vantagem; não uma gratificação, não um adicional, senão forma de progressão na carreira; verbis, também da Lei Municipal nº 293/2012: “Art. 36. Por avanço horizontal entende-se a progressão de uma Classe para outra imediatamente superior, dentro do mesmo Nível, mediante acréscimo de dois por cento para cada Classe, de forma cumulativa. Art. 37. O avanço horizontal dar-se-á aos integrantes da Classe que tenham cumprido o interstício de vinte e quatro meses de efetivo exercício, mediante critérios devidamente pontuados e decorrerá de avaliação que considerará o desempenho e a qualificação do profissional do magistério.” Além do fato de que ambas são inseridas na mesma norma legal, de forma que uma não está a revogar a outra, as duas se diferem em que uma se trata de adicional ou gratificação (adicional por tempo de serviço – biênio); enquanto a outra, independentemente do valor monetário envolvido, traz um novo patamar remuneratório, um outro “nível” de vencimento (“avanço horizontal”), de acordo com critérios próprios específicos (como a nota necessária na avaliação, inexistente para o biênio). Destarte, tratando-se de benefícios diversos, não há prejudicialidade entre eles, do que se conclui por sua coexistência harmônica. Conforme definido no decisum de primeiro grau, a alíquota a ser considerada para a implementação do benefício deve levar em conta a implementação da lei instituidora do adicional; por certo a considerar, também, a data de investidura da autora; sendo a se compensar, na apuração em cumprimento, o quanto eventualmente já pago sob o exato título no mesmo período, mês a mês. A jurisprudência reiterada deste Tribunal tem dado conta, na mesma linha do decidido em 1º grau, consoante precedentes das Turmas Recursais do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná: “RECURSO INOMINADO. SERVIDORA PÚBLICA DO DE TIJUCAS DO SUL. PROFESSORA. ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DO RÉU. IMPLEMENTAÇÃO DO ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO. POSSIBILIDADE. INTELIGÊNCIA DO ART. 75, DA LEI Nº 293/2012, QUE DISPÕE SOBRE O PLANO DE CARGOS, CARREIRA E REMUNERAÇÃO DO MAGISTÉRIO PÚBLICO MUNICIPAL DE TIJUCAS DO SUL. ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO QUE NÃO SE CONFUNDE COM PROGRESSÃO HORIZONTAL. NATUREZAS JURÍDICAS DISTINTAS. IMPLEMENTAÇÃO DEVIDA DESDE O CUMPRIMENTO DO REQUISITO TEMPORAL. DIFERENÇAS SALARIAIS DEVIDAS. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. SÚMULA 85 DO STJ. ALTERAÇÃO DO ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS MORATÓRIOS. INCIDÊNCIA DA EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 113/2021. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.” (TJPR - 4ª Turma Recursal - 0001314-15.2024.8.16.0035 - São José dos Pinhais - Rel.: Juiz de Direito da Turma Recursal dos Juizados Especiais Aldemar Sternadt - J. 16.02.2025.) “RECURSO INOMINADO. DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDORA PÚBLICA DO MUNICÍPIO DE TIJUCAS DO SUL. PROFESSORA. AÇÃO DECLARATÓRIA E CONDENATÓRIA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA RECURSAL DO RÉU. PLEITO DE ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO (BIÊNIO). POSSIBILIDADE. SERVIDORA QUE FOI ADMITIDA EM 14/06/2013. CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS PREVISTOS NOS ARTS. 68 E 75 DA LEI MUNICIPAL N° 293/2012. INEXISTÊNCIA DE BIS IN IDEM COM A PROGRESSÃO HORIZONTAL, PREVISTA NO ART. 23 DA LEI N° 499/2014. BENEFÍCIOS DIVERSOS. VALORES DEVIDOS, RESPEITADA A PRESCRIÇÃO QUINQUENAL, CUJO PAGAMENTO DEVERÁ SE DAR EM RUBRICA SEPARADA EM SEU HOLERITE. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.” (TJPR - 4ª Turma Recursal - 0019780-57.2024.8.16.0035 - São José dos Pinhais - Rel.: Juiz de Direito Tiago Gagliano Pinto Alberto - J. 08.05.2025; destaquei.) “RECURSO INOMINADO. DIREITO ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE COBRANÇA. SERVIDORA PÚBLICA DO MUNICÍPIO DE TIJUCAS DO SUL. PROFESSORA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA RECURSAL DA FAZENDA PÚBLICA. IMPLANTAÇÃO DO ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO. POSSIBILIDADE. ART. 75 DA LEI MUNICIPAL N. 293/2012 (ESTATUTO DO MAGISTÉRIO MUNICIPAL). ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO E PROGRESSÃO POR TEMPO DE SERVIÇO QUE POSSUEM NATUREZAS JURÍDICAS DISTINTAS. AUSÊNCIA DE BIS IN IDEM. VERBAS DEVIDAS, RESPEITADA A PRESCRIÇÃO QUINQUENAL, A CONTAR DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO. PREVISÃO DO ART. 8º, IX, DA LEI COMPLEMENTAR N. 173/2020 QUE DEVE SER APLICADA DE OFÍCIO. CORREÇÃO EX OFFICIO DOS CONSECTÁRIOS LEGAIS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.” (TJPR - 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0019693- 04.2024.8.16.0035 - São José dos Pinhais - Rel.: Juíza de Direito Substituta Vanessa Villela De Biassio - J. 01.08.2025.) “RECURSO INOMINADO. DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDORA PÚBLICA DO MUNICÍPIO DE TIJUCAS DO SUL. AÇÃO DECLARATÓRIA E CONDENATÓRIA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA RECURSAL DO RÉU. PLEITO DE ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO (BIÊNIO). POSSIBILIDADE. SERVIDORA QUE FOI ADMITIDA EM 12 /10/2017. CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS PREVISTOS NOS ARTS. 60 E 66 DA LEI MUNICIPAL N° 50/2005. INEXISTÊNCIA DE BIS IN IDEM COM A PROGRESSÃO HORIZONTAL, PREVISTA NO ART. 23 DA LEI Nº 499/2014. BENEFÍCIOS DIVERSOS. VALORES DEVIDOS, RESPEITADA A PRESCRIÇÃO QUINQUENAL, CUJO PAGAMENTO DEVERÁ SE DAR EM RUBRICA SEPARADA EM SEU HOLERITE. NULIDADE TÓPICA DA SENTENÇA VERIFICADA. AFASTAMENTO DA MULTA DIÁRIA PELO DESCUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO DE FAZER DE IMPLEMENTAÇÃO DO ADICIONAL NA FOLHA DA SERVIDORA. INCOMPATIBILIDADE DE FIXAÇÃO DE ASTREINTES COM A SISTEMÁTICA DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ENTENDIMENTO PACIFICADO. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.” (TJPR - 4ª Turma Recursal - 0015580-07.2024.8.16.0035 - São José dos Pinhais - Rel.: Juiz de Direito Tiago Gagliano Pinto Alberto - J. 12.06.2025; destaquei.) Quanto ao pleito recursal de consideração da prescrição, correta a sentença na definição da prescrição quinquenal (art. 3º do Decreto nº 20.910/1932 e súmula 85 do STJ), considerando-se todo o tempo de serviço da autora em que devido o cálculo, com pagamento dentro do prazo imprescrito; inexistindo interesse recursal quanto ao tema. Em relação à multa cominatória fixada em sentença, tenho, com o Superior Tribunal de Justiça, que: “A função das astreintes é justamente no sentido de superar a recalcitrância do devedor em cumprir a obrigação de fazer ou de não fazer que lhe foi imposta, incidindo esse ônus a partir da ciência do obrigado e da sua negativa de adimplir a obrigação voluntariamente” (item 2 da ementa do REsp 1.474.665/RS, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Seção, julgado em 26/4/2017, DJe de 22/6/2017; sublinhei). O mesmo decisum superior trouxe: “[...] a recalcitrância do devedor permite ao juiz que, diante do caso concreto, adote qualquer medida que se revele necessária à satisfação do bem da vida almejado pelo jurisdicionado. Trata-se do "poder geral de efetivação", concedido ao juiz para dotar de efetividade as suas decisões. 5. A eventual exorbitância na fixação do valor das astreintes aciona mecanismo de proteção ao devedor: como a cominação de multa para o cumprimento de obrigação de fazer ou de não fazer tão somente constitui método de coerção, obviamente não faz coisa julgada material, e pode, a requerimento da parte ou ex officio pelo magistrado, ser reduzida ou até mesmo suprimida, nesta última hipótese, caso a sua imposição não se mostrar mais necessária” (item 4 da ementa do REsp 1.474.665/RS, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Seção, julgado em 26/4 /2017, DJe de 22/6/2017; sublinhei). Nesse passo é a firme jurisprudência da Corte Superior Infraconstitucional, em consonância com o adotado por esta Turma Recursal, qual seja, a multa cominatória é passível de ser adotada pelo magistrado em face da Fazenda Pública (Tema 98 do STJ), sendo, porém, em todo caso, excepcional: a ser fixada em casos nos quais haja recalcitrância do devedor no cumprimento voluntário ou em excepcional urgência de cumprimento. Assim precedentes das colendas Turmas Recursais deste egrégio TJPR, em casos de semelhante tema: “RECURSO INOMINADO. DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDORA PÚBLICA DO MUNICÍPIO DE TIJUCAS DO SUL. AÇÃO DECLARATÓRIA E CONDENATÓRIA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA RECURSAL DO RÉU. PLEITO DE ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO (BIÊNIO). POSSIBILIDADE. SERVIDORA QUE FOI ADMITIDA EM 12/10 /2017. CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS PREVISTOS NOS ARTS. 60 E 66 DA LEI MUNICIPAL N° 50/2005. INEXISTÊNCIA DE BIS IN IDEM COM A PROGRESSÃO HORIZONTAL, PREVISTA NO ART. 23 DA LEI Nº 499/2014. BENEFÍCIOS DIVERSOS. VALORES DEVIDOS, RESPEITADA A PRESCRIÇÃO QUINQUENAL, CUJO PAGAMENTO DEVERÁ SE DAR EM RUBRICA SEPARADA EM SEU HOLERITE. NULIDADE TÓPICA DA SENTENÇA VERIFICADA. AFASTAMENTO DA MULTA DIÁRIA PELO DESCUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO DE FAZER DE IMPLEMENTAÇÃO DO ADICIONAL NA FOLHA DA SERVIDORA. INCOMPATIBILIDADE DE FIXAÇÃO DE ASTREINTES COM A SISTEMÁTICA DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ENTENDIMENTO PACIFICADO. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.” (TJPR - 4ª Turma Recursal - 0015580- 07.2024.8.16.0035 - São José dos Pinhais - Rel.: Juiz de Direito Tiago Gagliano Pinto Alberto - J. 12.06.2025; decisão monocrática; destaquei.) “RECURSO INOMINADO – JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA – SERVIDOR PÚBLICO DO MUNICÍPIO DE TIJUCAS/PR – AÇÃO DE COBRANÇA CUMULADA COM OBRIGAÇÃO DE FAZER – SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA – INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE RECLAMADA – AUSÊNCIA DE CONTESTAÇÃO – PRECLUSÃO TEMPORAL – APLICAÇÃO DO ARTIGO 336 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL – NULIDADE TÓPICA DA SENTENÇA VERIFICADA – AFASTAMENTO DA MULTA DIÁRIA PELO DESCUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO DE FAZER DE IMPLEMENTO DO ADICIONAL NA FOLHA DO SERVIDOR – INCOMPATIBILIDADE DE FIXAÇÃO DE ASTREINTES COM A SISTEMÁTICA DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - SENTENÇA MANTIDA PELOS SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS, NOS TERMOS DO ART. 46, DA LEI N. 9.099/95. Recurso do reclamado parcialmente conhecido e, na parte conhecida, provido.” (TJPR - 4ª Turma Recursal - 0010529-15.2024.8.16.0035 - São José dos Pinhais - Rel.: Juiz de Direito Marco Vinicius Schiebel - J. 24.03.2025; destaquei.) No caso presente, portanto, em que se trata de implementação de direito em folha de pagamento, em face de ente público sobre o qual não pesa comprovação de inadimplência de decisões, acredito desproporcional, e portanto desnecessário e ao final inaplicável, imposição de multa por descumprimento de sentença — sem prejuízo de que, em fase de cumprimento, possa-se requerê-la ou ser de ofício e justificadamente determinada, a teor do art. 52, IV e V da Lei nº 9.099/1995,2 e dos arts. 536 e 537 do Código de Processo Civil3 —leis cuja aplicabilidade é prevista para o Juizado Especial da Fazenda Pública (art. 27 da Lei nº 12.153/2009). Ante os fundamentos, deve ser atendido o requerimento recursal neste ponto. Nesses termos, decido por conhecer do recurso e dar-lhe parcial provimento, reformando-se a sentença apenas para afastar a atribuição de multa cominatória ao município de Tijucas do Sul, consoante a motivação. Considerando o parcial sucesso recursal, com arrimo no art. 55 da Lei nº 9.099/95 e no PUIL nº 3.874/PR do STJ, bem como aplicação analógica do enunciado nº 99 do FONAJEF, fica afastada a condenação em honorários advocatícios. Custas indevidas nos termos do art. 5º da Lei Estadual nº 18.413/2014. Intimem-se. Diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura eletrônica Aldemar Sternadt Juiz Relator ¹ [CPC] “Art. 932. Incumbe ao relator: […] IV - negar provimento a recurso que for contrário a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;”. [RI das Turmas Recursais do TJPR] “Art. 12. São atribuições do Relator: […] XIII - julgar na forma do art. 932 do CPC, podendo dar ou negar provimento monocraticamente a recurso, quando houver súmula/enunciado ou jurisprudência dominante acerca do tema na respectiva Turma Recursal;”. ² [Lei nº 9.099/1995] “Art. 52. A execução da sentença processar-se-á no próprio Juizado, aplicando-se, no que couber, o disposto no Código de Processo Civil, com as seguintes alterações: [...] IV - não cumprida voluntariamente a sentença transitada em julgado, e tendo havido solicitação do interessado, que poderá ser verbal, proceder-se-á desde logo à execução, dispensada nova citação; V - nos casos de obrigação de entregar, de fazer, ou de não fazer, o Juiz, na sentença ou na fase de execução, cominará multa diária, arbitrada de acordo com as condições econômicas do devedor, para a hipótese de inadimplemento. Não cumprida a obrigação, o credor poderá requerer a elevação da multa ou a transformação da condenação em perdas e danos, que o Juiz de imediato arbitrará, seguindo-se a execução por quantia certa, incluída a multa vencida de obrigação de dar, quando evidenciada a malícia do devedor na execução do julgado;” ³ [CPC] “Art. 536. No cumprimento de sentença que reconheça a exigibilidade de obrigação de fazer ou de não fazer, o juiz poderá, de ofício ou a requerimento, para a efetivação da tutela específica ou a obtenção de tutela pelo resultado prático equivalente, determinar as medidas necessárias à satisfação do exequente. [...] Art. 537. A multa independe de requerimento da parte e poderá ser aplicada na fase de conhecimento, em tutela provisória ou na sentença, ou na fase de execução, desde que seja suficiente e compatível com a obrigação e que se determine prazo razoável para cumprimento do preceito. § 1º O juiz poderá, de ofício ou a requerimento, modificar o valor ou a periodicidade da multa vincenda ou excluí-la, caso verifique que: I - se tornou insuficiente ou excessiva; II - o obrigado demonstrou cumprimento parcial superveniente da obrigação ou justa causa para o descumprimento. [...]"
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