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Processo:
0007153-84.2025.8.16.0035
(Decisão monocrática)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Aldemar Sternadt
Juiz de Direito da Turma Recursal dos Juizados Especiais
Órgão Julgador: 4ª Turma Recursal
Comarca: São José dos Pinhais
Data do Julgamento: Sat Mar 14 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Sat Mar 14 00:00:00 BRT 2026

Ementa

DECISÃO MONOCRÁTICA. SERVIDORA PÚBLICA DO MUNICÍPIO DE TIJUCAS DO SUL. PROFESSORA. ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO (ATS) – BIÊNIO. SENTENÇA PROCEDENTE. INSURGÊNCIA DO RÉU. DIREITO GARANTIDO PELO PLANO DE CARGOS, CARREIRA E REMUNERAÇÃO DO MAGISTÉRIO DO MUNICÍPIO DE TIJUCAS DO SUL. ART. 75 DA LEI MUNICIPAL Nº 293/2012. ATS E PROGRESSÃO (“AVANÇO”) SÃO BENEFÍCIOS FUNCIONAIS QUE POSSUEM NATUREZAS JURÍDICAS DISTINTAS. PREVISÃO NA MESMA LEI DO MAGISTÉRIO. POSSIBILIDADE DE CÔMPUTO DO MESMO PERÍODO PARA A AQUISIÇÃO DAS DUAS VANTAGENS. RELAÇÃO JURÍDICA DE TRATO SUCESSIVO. ART. 3º DO DECRETO Nº 20.910/1932. SÚMULA Nº 85 DO STJ. MULTA COMINATÓRIA (ASTREINTES). INAPLICABILIDADE IN CASU. JURISPRUDÊNCIA DESTA TURMA RECURSAL. MULTA AFASTADA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL RECONHECIDA NA SENTENÇA. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL QUANTO AO TEMA. SENTENÇA PONTUALMENTE REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. O adicional por tempo de serviço é distinto da progressão funcional (“avanço”), previstos para os profissionais do magistério de Tijucas do Sul (art. 75. e arts. 36 e 37 da Lei Municipal nº 293/2012), sendo devida a implementação de cada direito ante o cumprimento dos respectivos requisitos pelo servidor (jurisprudência desta Turma Recursal). 2. A multa cominatória é medida coercitiva, imponível de ofício ou a requerimento do credor, cuja necessidade deve ser demonstrada, seja por extrema urgência, seja por demonstrada recalcitrância do devedor (arts. 536 e 537 do CPC; art. 52, IV e V da Lei nº 9.099/1995; entendimento consolidado do STJ); não sendo aplicável no caso presente, por ausência de seus pressupostos (jurisprudência das Turmas Recursais em juízos semelhantes). 3. Reforma apenas para afastar a multa cominatória. Recurso conhecido e parcialmente provido.